1 – Para a prossecução dos seus objetivos o SAD deve proporcionar um conjunto diversificado de cuidados e serviços, em função das necessidades dos utentes.
2 – Os cuidados e serviços prestados pelo SAD devem ser, tendencialmente, disponibilizados todos os dias da semana, garantindo, também, sempre que necessário o apoio aos sábados e feriados.
3 – O SAD deve reunir condições para prestar, pelo menos, quatro dos seguintes cuidados e serviços:
a) Cuidados de higiene e conforto pessoal;
b) Higiene habitacional, estritamente necessária à natureza dos cuidados prestados;
c) Fornecimento e apoio nas refeições, respeitando as dietas com prescrição médica;
d) Tratamento da roupa do uso pessoal do utente;
e) Atividades de animação e socialização, designadamente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e géneros alimentícios, pagamento de serviços, deslocação a entidades da comunidade;
f) Serviço de teleassistência.
4 – O SAD pode, ainda, assegurar outros serviços, designadamente:
a) Formação e sensibilização dos familiares e cuidadores informais para a prestação de cuidados aos utentes;
b) Apoio psicossocial;
c) Confeção de alimentos no domicílio;
d) Transporte;
e) Cuidados de imagem;
f) Realização de pequenas modificações ou reparações no domicílio;
g) Realização de atividades ocupacionais.
5 – Sem prejuízo de o SAD poder assegurar os serviços referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, deve ter-se em conta a existência na comunidade de serviços mais apropriados à satisfação das necessidades dos utentes.